01/Dezembro
CNI

ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA

 

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) lançou, recentemente, um informativo sobre a Reforma Trabalhista, aprovada no último dia 11 de novembro. O SINDUSCON CAXIAS adere à proposta e inicia o repasse do material aos associados, este que foi elaborado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), agrupando todas as mudanças na legislação. 

 

O Congresso Nacional aprovou uma reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. Nesta seção, a CBIC divulgará as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

 

GRUPO ECONÔMICO

  • Situação antes da nova lei: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, seriam para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, §2º).

 

  • O que diz a nova lei: Define que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Acrescenta, todavia, que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT).

 

PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA PARA ATENDER INTERESSE PESSOAL 

  • Situação antes da nova lei: A CLT prevê que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º). Também estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, §1º). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento na Súmula n. 366 de que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)”. E, na Súmula n. 429, dispôs que “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários”.

 

  • O que diz a nova lei: Não considera tempo à disposição do empregador e determina que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV- estudo; V- alimentação; VI- atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, §2º, CLT).

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